Separação e Independência dos Poderes - 1
Julgamento de 05/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/02/2003, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do artigo 20, do inciso III do artigo 40 e da expressão "ad referendum da Assembléia Legislativa", constante do inciso XIV do artigo 71, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 05/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 27/08/1998. Informativo 120 (abre em nova aba)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1857. Relator: Min. Moreira Alves, 5 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1857&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ação direta de
inconstitucionalidade. Dispositivos da
Constituição do Estado de Santa Catarina.
- Inconstitucionalidade de normas que
subordinam convênios, ajustes,
acordos, convenções e instrumentos congêneres firmados pelo Poder
Executivo do
Estado-membro, inclusive com a União, os outros Estados federados, o
Distrito Federal
e os Municípios, à apreciação e à aprovação da Assembléia Legislativa
estadual.
Precedentes do S.T.F.
Ação direta que se julga procedente, para
declarar a inconstitucionalidade
do artigo 20, do inciso III do artigo 40 e da expressão "ad referendum
da Assembléia
Legislativa" contida no inciso XIV do artigo 71, todos da
Constituição do Estado de
Santa Catarina.