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Controle de constitucionalidade

ADI 1857

Julgada em 05/02/2003, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do artigo 20, do inciso III do artigo 40 e da expressão "ad referendum da Assembléia Legislativa", constante do inciso XIV do artigo 71, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1857. Relator: Min. Moreira Alves, 5 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1857&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de

inconstitucionalidade. Dispositivos da

Constituição do Estado de Santa Catarina.

- Inconstitucionalidade de normas que

subordinam convênios, ajustes,

acordos, convenções e instrumentos congêneres firmados pelo Poder

Executivo do

Estado-membro, inclusive com a União, os outros Estados federados, o

Distrito Federal

e os Municípios, à apreciação e à aprovação da Assembléia Legislativa

estadual.

Precedentes do S.T.F.

Ação direta que se julga procedente, para

declarar a inconstitucionalidade

do artigo 20, do inciso III do artigo 40 e da expressão "ad referendum

da Assembléia

Legislativa" contida no inciso XIV do artigo 71, todos da

Constituição do Estado de

Santa Catarina.