Guerra Fiscal
Julgamento de 28/06/2000. Informativo 195 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/04/2003, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 28/06/2000. Informativo 195 (abre em nova aba)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2157. Relator: Min. Moreira Alves, 10 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2157&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas "a", "b" e
"c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de
1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº
7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do
mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia.
- Tendo a Lei estadual nº
7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508,
de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, "a", "b" e "c", e
não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual
nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou
prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu
objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só
existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada,
independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos
concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO
e 1.952).
Ação direta que se julga prejudicada.