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Controle de constitucionalidade

ADI 2157

Julgada em 10/04/2003, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim.

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2157. Relator: Min. Moreira Alves, 10 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2157&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas "a", "b" e

"c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de

1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº

7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do

mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia.

- Tendo a Lei estadual nº

7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508,

de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, "a", "b" e "c", e

não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual

nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou

prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu

objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no

sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só

existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada,

independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos

concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO

e 1.952).

Ação direta que se julga prejudicada.