Distância entre Farmácias: Vício Formal
Julgamento de 08/05/2003. Informativo 307 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/05/2003, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.307, de 06 de maio de 1999, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 08/05/2003. Informativo 307 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2327. Relator: Min. Gilmar Mendes, 8 de maio de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2327&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do
Estado de São Paulo. 3. Lei Estadual nº 10.307, de 06 de maio de
1999. Fixação de distância mínima para a instalação de novas
farmácias e drogarias. 4. Inconstitucionalidade formal. Norma de
interesse local editada pelo Estado-membro. 5. Inconstitucionalidade
material. Descumprimento do princípio constitucional da livre
concorrência. Precedentes. 6. Ação direta procedente