Reajuste de Vencimentos e Direito Adquirido
Julgamento de 05/02/2004. Informativo 335 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/02/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por decisão unânime, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Processo Administrativo nº 725 (Registro 91.05.04419-7), em sessão plenária de 28 de agosto de 1991, emprestando o efeito ex tunc. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Julgamento de 05/02/2004. Informativo 335 (abre em nova aba)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2951. Relator: Min. Carlos Britto, 5 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2951&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decisão
administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a
Região, que garantiu aos Juízes e servidores daquela Corte o direito
à percepção da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%
sobre os vencimentos. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal de não se reconhecer direito líquido dos servidores públicos
ao referido reajuste vencimental. Ação julgada procedente para
declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade da decisão
administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a
Região. Decisão unânime