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Controle de constitucionalidade

ADI 2951

Julgada em 05/02/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por decisão unânime, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Processo Administrativo nº 725 (Registro 91.05.04419-7), em sessão plenária de 28 de agosto de 1991, emprestando o efeito ex tunc. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2951. Relator: Min. Carlos Britto, 5 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2951&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decisão

administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a

Região, que garantiu aos Juízes e servidores daquela Corte o direito

à percepção da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%

sobre os vencimentos. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal de não se reconhecer direito líquido dos servidores públicos

ao referido reajuste vencimental. Ação julgada procedente para

declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade da decisão

administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5a

Região. Decisão unânime