Estabilidade. Serviço Público. Art. 19 do ADCT
Julgamento de 09/09/2004. Informativo 360 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/09/2004, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 09/09/2004. Informativo 360 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 100. Relator: Min. Ellen Gracie, 9 de setembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=100&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT
DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO
ADCT DA CARTA FEDERAL.
1. A exigência de concurso público para a
investidura em cargo garante o respeito a vários princípios
constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da
impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no
art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade
excepcional para servidores não concursados da União, Estados,
Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da
Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de
serviço público.
2. A jurisprudência desta Corte tem considerado
inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da
exigência de concurso para o ingresso no serviço público já
estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos
Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ
de 19/12/2002), entre outros.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.