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Controle de constitucionalidade

ADI 100

Julgada em 09/09/2004, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • Constituição Federal

  • ADCT

    art. 19

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 100. Relator: Min. Ellen Gracie, 9 de setembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=100&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT

DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO

ADCT DA CARTA FEDERAL.

1. A exigência de concurso público para a

investidura em cargo garante o respeito a vários princípios

constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da

impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no

art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade

excepcional para servidores não concursados da União, Estados,

Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da

Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de

serviço público.

2. A jurisprudência desta Corte tem considerado

inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da

exigência de concurso para o ingresso no serviço público já

estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos

Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ

de 19/12/2002), entre outros.

3. Ação direta de

inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.