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Controle de constitucionalidade

ADI 2280

Julgada em 27/09/2006, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Simulador de Urna Eletrônica

A proibição do uso de simuladores de urnas eletrônicas não ofende à Constituição, mas constitui meio idôneo para a preservação da higidez do processo eleitoral.

Julgamento de 27/09/2006. Informativo 442 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2280. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 27 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2280&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

PROPAGANDA ELEITORAL. SIMULADOR DE URNA ELETRÔNICA.

RESOLUÇÃO 118/2000 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE.

Não ofende a

Constituição federal ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral

que vede a utilização de simuladores de urna eletrônica como

veículo de propaganda. Trata-se de meio idôneo para a preservação

da higidez do processo eleitoral. Precedentes.

Ação direta

julgada improcedente.