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Controle de constitucionalidade

ADI 125

Julgada em 09/02/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Nos termos do voto do Relator, o Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, nesta parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "inclusive os admitidos em caráter transitório", constante do caput do artigo 6º, e da expressão "ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo", constante do § 3º do mesmo artigo 6º, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e a integralidade do artigo 15. O Tribunal, também à unanimidade, deu interpretação conforme para que se compreenda a expressão "em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", seja esta limitada à Constituição Federal, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • ADCT

    art. 19

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 125. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 9 de fevereiro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=125&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade: arts. 6º, § 3º, e 15

do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que

disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos

servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da

administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os

admitidos em caráter transitório, em exercício na data da

promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados

ou não.

1. Servidor público: estabilidade extraordinária

(ADCT/88, art. 19): restrição ou ampliação dos seus pressupostos

por normas estaduais: inconstitucionalidade.

Assentou a

jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda sob a égide da Carta

pretérita, a impossibilidade de as normas locais -

constitucionais ou ordinárias - criarem formas diversas e mais

abrangentes de estabilidade no serviço público (v.g. RP 902,

Baleeiro, DJ 27.9.74; Rp 851, Thompson, DJ 25.11.71; Rp 859,

Amaral, DJ 5.11.71; Rp 862, Luiz Gallotti, RTJ 59/59).

Essa

orientação não foi modificada com o advento da Constituição de

1988, devendo-se interpretar estritamente a concessão da

estabilidade excepcional pelo art. 19 ADCT e somente admitida com

a observância dos pressupostos nele estabelecidos: v.g. ADIn

391/CE, Brossard, DJ 16.9.94; ADIn 495/PI, Néri, DJ 11.2.00; ADIn

498/AM Velloso, DJ 9.8.96; ADIn 100/MG, Ellen, DJ

1º.10.04.

Ação direta julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade das expressões "inclusive os admitidos em

caráter transitório", no caput do art. 6º; "ou que, admitido em

data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher", no

§ 3º do art. 6º; e do art. 15, em sua integralidade; e para

atribuir interpretação conforme à expressão "em exercício na

data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", do

caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à

Constituição Federal.

2. ADIn prejudicada, quanto às

expressões "e dos Municípios" e "ou não", constantes do art. 6º

impugnado, que já foram objeto da ADIn 208, Moreira Alves, DJ

19.12.02, julgada procedente apenas quanto à possibilidade de

considerar-se o prazo de cinco anos de forma não continuada,

mantida a inclusão na norma dos servidores municipais.