Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT
Julgamento de 09/02/2007. Informativo 455 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/02/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Nos termos do voto do Relator, o Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, nesta parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "inclusive os admitidos em caráter transitório", constante do caput do artigo 6º, e da expressão "ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo", constante do § 3º do mesmo artigo 6º, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e a integralidade do artigo 15. O Tribunal, também à unanimidade, deu interpretação conforme para que se compreenda a expressão "em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", seja esta limitada à Constituição Federal, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 09/02/2007. Informativo 455 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
ADCT
art. 19
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 125. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 9 de fevereiro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=125&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade: arts. 6º, § 3º, e 15
do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que
disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos
servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os
admitidos em caráter transitório, em exercício na data da
promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados
ou não.
1. Servidor público: estabilidade extraordinária
(ADCT/88, art. 19): restrição ou ampliação dos seus pressupostos
por normas estaduais: inconstitucionalidade.
Assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal, ainda sob a égide da Carta
pretérita, a impossibilidade de as normas locais -
constitucionais ou ordinárias - criarem formas diversas e mais
abrangentes de estabilidade no serviço público (v.g. RP 902,
Baleeiro, DJ 27.9.74; Rp 851, Thompson, DJ 25.11.71; Rp 859,
Amaral, DJ 5.11.71; Rp 862, Luiz Gallotti, RTJ 59/59).
Essa
orientação não foi modificada com o advento da Constituição de
1988, devendo-se interpretar estritamente a concessão da
estabilidade excepcional pelo art. 19 ADCT e somente admitida com
a observância dos pressupostos nele estabelecidos: v.g. ADIn
391/CE, Brossard, DJ 16.9.94; ADIn 495/PI, Néri, DJ 11.2.00; ADIn
498/AM Velloso, DJ 9.8.96; ADIn 100/MG, Ellen, DJ
1º.10.04.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade das expressões "inclusive os admitidos em
caráter transitório", no caput do art. 6º; "ou que, admitido em
data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher", no
§ 3º do art. 6º; e do art. 15, em sua integralidade; e para
atribuir interpretação conforme à expressão "em exercício na
data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos", do
caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à
Constituição Federal.
2. ADIn prejudicada, quanto às
expressões "e dos Municípios" e "ou não", constantes do art. 6º
impugnado, que já foram objeto da ADIn 208, Moreira Alves, DJ
19.12.02, julgada procedente apenas quanto à possibilidade de
considerar-se o prazo de cinco anos de forma não continuada,
mantida a inclusão na norma dos servidores municipais.