Controle de constitucionalidade
ADI 2747
Julgada em 16/05/2007, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, assentando a não-configuração da pertinência temática, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2747. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2747&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
LEGITIMIDADE - GOVERNADOR DE ESTADO - LEI DO ESTADO - ATO
NORMATIVO ABRANGENTE - INTERESSE DAS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
- PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando de impugnação a diploma
normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador
há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão
do ato considerados os interesses do Estado.