ADPF: Acordo Coletivo e Trânsito em Julgado
Julgamento de 24/04/2008. Informativo 503 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/04/2008, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, não conheceu da argüição. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 24/04/2008. Informativo 503 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
art. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 83. Relator: Min. Carlos Britto, 24 de abril de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=83&classe=ADPF. Acesso em: 8 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. LEI Nº 3.624/89, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, QUE IMPÕE
AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR ACORDO COLETIVO
CELEBRADO COM DIVERSAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO-CONHECIMENTO.
1. O acordo coletivo de
trabalho se constituiu em ato jurídico uno para todas as
categorias de servidores estatutários do Município de Vitória.
2. Exauridas todas as instâncias, inclusive com manejo de ação
rescisória extinta sem resolução do mérito, não cabe à ADPF
cumprir uma função substitutiva de embargos à execução.
3.
Argüição não conhecida.