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Controle de constitucionalidade

ADPF 83

Julgada em 24/04/2008, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, não conheceu da argüição. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 83. Relator: Min. Carlos Britto, 24 de abril de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=83&classe=ADPF. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL. LEI Nº 3.624/89, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, QUE IMPÕE

AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR ACORDO COLETIVO

CELEBRADO COM DIVERSAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO-CONHECIMENTO.

1. O acordo coletivo de

trabalho se constituiu em ato jurídico uno para todas as

categorias de servidores estatutários do Município de Vitória.

2. Exauridas todas as instâncias, inclusive com manejo de ação

rescisória extinta sem resolução do mérito, não cabe à ADPF

cumprir uma função substitutiva de embargos à execução.

3.

Argüição não conhecida.